Madeira

Época de caça na Madeira arranca a 4 de Outubro

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A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas já fixou o calendário venatório a vigorar na época de 2020/2021 na Região Autónoma da Madeira, estando o arranque previsto para o dia 4 de Outubro.

A referida portaria lembra que só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas e fixa ainda os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

Durante a época venatória de 2020/2021, e nos períodos e condições assinalados nos Anexos I e II à presente Portaria, é permitida a caça das seguintes espécies cinegéticas:

a) Galinhola (Scolopax rusticola); 

b) Pombo-da-rocha (Columba livia);

c) Codorniz (Coturnix coturnix);

d) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

e) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

f) Narceja-comum (Gallinago gallinago).

A Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e estabelece datas diferenciadas para as ilhas da Madeira e do Porto Santo. Por exemplo, a caça ao Coelho-bravo no Porto Santo, de 4 de Outubro a 29 de Novembro, encerra a época venatória naquela ilha, sendo que no caso da ilha da Madeira o período de caça prolonga-se a 13 de dezembro (terrenos agricultados e zonas adjacentes).

Confira aqui todas as datas e limites diários de abate:

Para além da medidas já definidas, compete ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM estabelecer, mediante edital, os locais, os processos e outros condicionamentos venatórios julgados necessários:

1 – Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético não ordenado, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um auxiliar (secretário ou mochileiro, negaceiro e batedor);

2 – Na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), pelo processo de batida, cada caçador só poderá ser acompanhado por um batedor e utilizar até dois cães;

3 – Na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), por processo diferente ao de batida, cada caçador só poderá utilizar até 5 cães e cada grupo de caçadores poderá utilizar até 10 cães;

4 – Na Ilha da Madeira, na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago), codorniz (Coturnix coturnix) e pombo-da-rocha (Columba livia) cada caçador só poderá utilizar 2 cães até ao máximo de 5 cães por grupo de caçadores;

5 – Na Ilha do Porto Santo, na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), codorniz (Coturnix coturnix) e pombo-da-rocha (Columba livia) cada caçador só poderá utilizar 2 cães até ao máximo de 5 cães por grupo de caçadores;

6 – Na caça à perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago), codorniz (Coturnix coturnix) e pombo-da-rocha (Columba livia), é proibida a utilização de batedores;

7 – Na Ilha da Madeira, na caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), em áreas florestais e terrenos incultos, é proibido a utilização de batedores;

8 – Na Ilha da Madeira, na zona assinalada como área de refúgio de caça do “Paul da Serra” é proibido o exercício da caça;

9 – Na Ilha da Madeira, na zona assinalada como área de refúgio de caça do “Areeiro” (Parque Ecológico do Funchal) é proibido o abate às espécies cinegéticas constituídas pela perdiz-vermelha (Alectoris rufa), galinhola (Scolopax rusticola), narceja-comum (Gallinago gallinago), pombo-da-rocha (Columba livia) e codorniz (Coturnix coturnix);

10 – Na Ilha da Madeira, nas zonas assinaladas como áreas de proteção, nomeadamente, do Fanal, Fonte do Bispo, Pico da Urze, Cova Grande, Montado do Pereiro, Montado do Cidrão, Herdade do Chão da Lagoa, Parque Ecológico do Funchal, Campo de Educação Ambiental do Cabeço da Lenha, Montado dos Piquetes e Casa do Sardinha (Caniçal), é proibido o exercício da caça;

11 – Na Ilha da Madeira, apenas é permitido o exercício da caça, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas;

12 – Na Ilha do Porto Santo apenas é permitido o exercício da caça, entre as 8 horas e 30 minutos e as 15 horas;

13 – Na ilha da Madeira, a jornada de caça ao pombo-da-rocha (Columba livia), bem como a detenção de exemplares desta espécie no exercício da caça, só é permitida entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas;

14 – Na ilha do Porto Santo, no período compreendido entre 12 de novembro a 29 de novembro, a caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) só é permitida pelo processo a corricão, com o uso de pau, sem arma de fogo, podendo cada caçador utilizar até 10 cães;

15 – Na Ilha do Porto Santo, na faixa delimitada pelos sítios das Pedras Pretas e da Calheta, pela Estrada Regional nº 120 e as dunas da praia é permitida a caça ao coelho bravo (Oryctolagus cuniculus) apenas pelo processo a corricão, com o uso do pau, sem arma de fogo, podendo cada caçador utilizar até 10 cães;

16 – Na ilha da Madeira, a caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros), no período compreendido entre 01 de dezembro a 13 de dezembro, a jornada de caça é permitida entre o nascer e o pôr do sol;

17 – Na ilha do Porto Santo, a caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros), no período compreendido entre 04 de outubro a 18 de outubro, a jornada de caça é permitida entre as 8 horas e 30 minutos e o pôr do sol, pelo processo de espera;

18 – Na ilha do Porto Santo, a caça ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros), no período compreendido entre 22 de outubro a 08 de novembro, a jornada de caça é permitida entre o nascer e o pôr do sol, pelo processo de espera;

19 – Na Ilha do Porto Santo, na área envolvente a norte do Campo de Golfe, nos sítios do Ribeiro da Chafarinha, Marinhas, Delgada, D. Sebastião, Rocha Quebrada, Ribeiro da Terra Branca, até à sua área limítrofe, é permitida a caça à espécie coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), com arma de fogo, no período compreendido entre 04 de outubro a 18 de outubro, entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas e entre as 17 horas e o pôr do sol e no período compreendido entre 22 de outubro a 08 de novembro, entre o nascer do sol e as 10 horas e entre as 17 horas e o pôr do sol;

20 – Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 metros, enquanto durar o incêndio e nos 90 dias seguintes.

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