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Madeira

Fantasma de eleições regionais antecipadas afastado pelo menos até Maio 2021

Presidente da República está impedido de dissolver assembleias legislativas no último semestre do seu mandato

O Governo Regional ponderou demitir-se, em Maio último, por Lisboa não atender às suas reivindicações quanto à dívida e ao limite de endividamento

A partir de hoje, o actual Presidente da República está constitucionalmente impedido de dissolver assembleias legislativas, o que resulta da norma constitucional que o impede no último semestre o mandato. Como a tomada de posse do próximo Presidente acontecerá a 9 de Março, o impedimento começa a contar hoje.

Por outro lado, resulta da Constituição e da lei eleitoral que as eleições são realizadas em 60 dias após a dissolução das assembleias. Assim, na melhor das hipóteses, com a tomada de posse do novo Presidente da República a 9 de Março, só seria possível realizar eleições regionais a partir da segunda quinzena de Maio de 2021.

Por esta razão, o fantasma das eleições regionais antecipadas, por demissão do executivo de Miguel Albuquerque, o que PSD chegou a admitir, como forma de pressionar Lisboa a satisfazer as suas reivindicações, fica afastado, pelo menos, até maio do próximo ano.

O Artigo 133.º da Constituição da República define a Competência do presidente da república ‘quanto a outros órgãos’. A alínea j) diz que uma delas é ‘dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações’.

Ora, o artigo 172.º dispões que ‘a Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência’.

Quanto à realização de eleições, após dissolução, a Constituição, ao definir os princípios gerais de direito eleitoral, determina que “no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.”

Em Maio, o Governo Regional ponderou demitir-se, o que, em princípio, ainda que não obrigatoriamente, daria origem a eleições regionais antecipadas. Foi a ameaça perante a insistente recusa de Lisboa em aprovar uma moratória nos encargos da dívida da Região perante o Estado, contraída ao abrigo do PAEF-RAM, e em autorizar o levantamento do limite de endividamento previsto na lei das Finanças das Regiões Autónomas.

As duas pretensões, na prática, só viriam a ficar consagradas com eficácia na lei do Orçamento de Estado suplementar para o ano em curso.

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