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Madeira

Saccharum poderá fechar a partir de Novembro

Sem clientes suficientes para manter portas abertas, Savoy Signature pode encerrar unidades hoteleiras e colocar 400 trabalhadores em layoff

Que o Turismo é um dos sectores mais afectados pela covid-19 ninguém o duvida e a crise já ‘bate à porta’ dos hotéis Savoy, que confirmou hoje o encerramento operacional de mais uma unidade hoteleira – o Saccharum – a partir de dia 1 de Novembro. “Para evitar um cenário de despedimento colectivo”, o grupo revelou ao DIÁRIO, que vai colocar em regime de layoff convencional 400 trabalhadores de quatro unidades actualmente detidas pelo Grupo AFA.

A Savoy Signature confirmou, no final do dia de quinta-feira, 3 de Setembro, que está a preparar o processo de layoff convencional de 400 colaboradores (números avançados pelo sindicato) de quatro das suas unidades hoteleiras: Royal Savoy, Gardens, Saccharum e Next.

A decisão, motivada pela falta de clientes que justifique a operacionalidade dos referidos hotéis, visa salvaguardar a manutenção dos postos de trabalho efectivos e, assim, evitar um cenário de despedimento colectivo.

“Estamos, neste momento, a preparar o processo de layoff convencional considerando que ainda temos unidades encerradas. Devido ao panorama actual, foi necessário encontrar soluções de gestão alternativas para evitar despedimentos. Na falta de outras opções viáveis à retoma, esta é a medida mais adequada para salvaguardar a manutenção dos postos de trabalho efectivos e, assim, evitar um cenário de despedimento colectivo. É um processo que decorre em articulação com diversas entidades, nas quais se incluem aquelas que representam os colaboradores”.

Com efeito, ontem, em declarações à TSF-Madeira, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria e Similares, Adolfo Freitas, já havia avançado que a propósito desta situação tem agendadas reuniões com a administração e trabalhadores da Savoy Signature, para a próxima quarta e quinta-feira (dias 9 e 10 de Setembro).

“Havendo layoff é uma situação de esperança que vão receber parte do salário e que têm o emprego ainda assegurado, mas isso não deixa de ser preocupante a situação que estamos a viver na Madeira”.

Neste momento a Savoy Signature mantém encerrados os hotéis Gardens, Royal Savoy e ainda o Next (antigo Madeira Regency Club).

A partir de 1 de Novembro de 2020, irá juntar-se-lhes o Saccharum, confirmou ao DIÁRIO, o administrador Bruno Freitas.

“Os hotéis que estão encerrados são o hotel Savoy Gardens e o hotel Royal Savoy. Prevê-se fechar em Novembro o hotel Saccharum. O Madeira Regency Club, que pertence a outra Sociedade, também está fechado”.

Os colaboradores já foram notificados, através da nota que pode ler abaixo:

Na conversa telefónica mantida com o nosso matutino, Bruno Freitas explicou ainda que “neste momento não há operação que suporte a manutenção destes hotéis abertos”.

“Nós não vamos partir para despedimentos colectivos e a única salvaguarda que nós temos para garantir a manutenção dos postos de trabalho é entrar num regime de layoff convencional, porque já não há o layoff simplificado. Se houvesse layoff simplificado seria tudo muito mais simples, mas não há e, por isso, não existem condições de manter abertas as unidades que não têm clientes”.

Questionado sobre as perspectivas para a retoma, o administrador da Savoy Signature, foi peremptório: “Quando houver clientes suficientes seremos os primeiros a abrir”.

Layoff simplificado Vs. Layoff convencional

São cada vez mais as empresas que optam por aderir ao regime de layoff convencional e não ao regime simplificado, mas o que é os distingue? A principal diferença é que o mecanismo normal previsto no Código do Trabalho mantém contratos suspensos e salários reduzidos por mais tempo. No limite as empresas poderão socorrer-se da medida por até ano e meio.

Layoff Simplificado

É um apoio financeiro extraordinário – tendo por base paragem de actividade ou quebras significativas (pelo menos, 40 % da facturação) motivadas pela pandemia do novo coronavírus – atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. A duração máxima atingirá os quatro meses para a maioria das empresas.

  • Até quando dura o layoff simplificado e o que vem a seguir?

O layoff simplificado foi a primeira 'arma' do Governo em resposta à crise gerada pela pandemia da covid-19, com o objectivo de ajudar as empresas na manutenção dos postos de trabalho. Porém, o período para requerer o layoff simplificado terminou no passado dia 31 de Julho (com vigência até ao final de Setembro).

As empresas podem agora contar com um novo mecanismo que sucede ao layoff simplificado e está em vigor até final do ano: o apoio extraordinário à retoma progressiva.

Até ao final de Dezembro, as empresas vão poder então continuar a reduzir horários e salários, mas apenas na medida das quebras de facturação (mínimo de 40%), e com um aumento progressivo das retribuições a pagar aos trabalhadores abrangidos (no mínimo, terão 77% do salário

As empresas já terão de pagar o total das horas trabalhadas, com a compensação pelo trabalho reduzido (quando a ela haja direito) a ser assumida em 70% pela Segurança Social.

A par deste novo mecanismo, persistirá ainda o lay-off convencional previsto no Código do Trabalho.

Layoff Covencional

Regime convencional, previsto no Código do Trabalho, que permite manter contratos suspensos e salários reduzidos a dois terços, no limite, por até um ano e meio.

À semelhança do que sucede no actual layoff simplificado, o regime do Código do Trabalho permite suspender e reduzir contratos em situação de crise empresarial, com a Segurança Social a comparticipar 70% das retribuições.

Mas, de forma diferente do mecanismo de emergência, os critérios de elegibilidade são mais difusos dos que o encerramento administrativo fundado na pandemia, rutura de stocks ou uma quebra de faturação quantificável.

O mecanismo pode ser imposto “por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”.

Por outro lado, exige-se um período de negociações com sindicatos e comissões de trabalhadores, eliminado no regime simplificado para que os processos fossem agilizados. Pode, no máximo, fazer tardar a aplicação da medida em 15 dias, e permite às empresas avançarem mesmo sem acordo dos trabalhadores.

Como vantagens, o layoff do Código do Trabalho pode atingir seis meses de duração por motivos de mercado, mas chegará a um ano perante “catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa”. Acrescem mais seis meses de possibilidade de prorrogação, fazendo com que no limite as empresas se possam socorrer da medida por até ano e meio.

Já é possível às empresas, que preencham os requisitos, transitar do layoff simplificado para o mecanismo convencional. A porta foi aberta pelo Governo em Junho, com legislação que suspende uma regra que obrigaria muitas empresas a esperarem até dois meses até poderem impor o layoff convencional. O intervalo é exigido pelo Código do Trabalho, mas não vai aplicar-se a quem sai do layoff simplificado.

Assim, as empresas vão poder manter contratos suspensos, e também remunerações mais baixas do que prevê o substituto encontrado pelo governo para vigorar até Dezembro – o apoio à retoma progressiva, dependente de quebras de faturação e que assegura no mínimo 77% do rendimento dos trabalhadores.

No limite, e de acordo com as disposições legais agora previstas, vai ser possível a um trabalhador que viu a sua remuneração diminuída em um terço devido à suspensão de contrato por quatro meses ficar nessas mesmas condições por mais 18 meses. Ou seja, no total, 22 meses ou perto de dois anos.

Basta que se mantenham nas empresas os pressupostos de crise aceites pelo Ministério do Trabalho para autorizar a medida. Esses fundamentos terão de ser comprovados com documentos de contabilidade e financeiros, ainda que não haja no Código do Trabalho ou nas informações publicadas pela Segurança Social critérios públicos quantitativos para os determinar e avaliar.

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