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Madeira

O que precisa de saber sobre o Estatuto do Cuidador Informal

Secretaria Regional da Inclusão e Cidadania esclarece critérios para o reconhecimento do estatuto

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Foto Shutterstock

A edição impressa do DIÁRIO desta terça-feira, 7 de Julho, aborda a questão do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira (ECI-RAM), numa altura em que a pandemia veio agravar a situação dos cuidadores.

Estima-se que na Madeira existam cerca de 3 mil cuidadores e o período de confinamento ditado pela covid-19, pelo fecho de muitas respostas sociais e serviços de apoio aos idosos, pessoas com deficiência ou demência, deu lugar a que houvesse muitas mais pessoas que passaram a ser cuidadores a tempo inteiro.

Embora a Região tenha sido a primeira do país a avançar com uma resposta, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de Julho [que “Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira”] e, subsequente Portaria n.º 622/2019 [que regulamenta os critérios e procedimentos necessários para obtenção de reconhecimento do mesmo], a Associação Nacional de Cuidadores (ANCI) deixa alguns alertas relativamente à implementação das medidas de apoio e protecção dos cuidadores.

Os cuidadores informais estão a atravessar grandes dificuldades e não podem ser esquecidos ANCI

Saiba quais os critérios para requerer o estatuto de cuidador.

Quais as condições para ser reconhecido como cuidador informal?

Entende-se por Cuidador informal – a pessoa, familiar ou terceiro, que, fora do âmbito profissional ou formal, e de forma não remunerada, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, devido a situações de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das actividades da vida quotidiana.

O cuidador informal deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter idade superior a 18 anos;
  • Não ser portador de doença, deficiência física e/ou psíquica incapacitante para o cumprimento dos deveres previstos no presente estatuto;
  • Idoneidade;
  • Não ser remunerado para o exercício da actividade de cuidador informal da pessoa cuidada.

Quais as condições para ser pessoa cuidada?

Pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das actividades da vida diária;

Reconhecimento da situação de dependência, para os efeitos pretendidos, efectuado através do sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança social, conforme procedimentos em vigor para o complemento de dependência definido no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, na sua redacção actual;

Nos casos em que a pessoa cuidada preencha os requisitos para a atribuição de complemento de dependência, referido no ponto anterior, no acto de formalização da candidatura, deve apresentar, cumulativamente, requerimento para benefício desse complemento, quando este não tenha sido ainda requerido.

Quais os critérios para beneficiar de apoio financeiro no âmbito do ECI da RAM?

A idade da potencial “pessoa cuidada” não constitui critério de diferenciação positiva ou negativa, no que diz respeito à atribuição de apoio financeiro mensal de natureza compensatória, nem o tipo (seja monoparental ou outro) de agregado familiar;

Aquilo que se constitui como condição relevante é que a pessoa dependente, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, seja devidamente reconhecida através de declaração médica, e tenha necessidade de receber cuidados e apoio para a prática das actividades da vida diária;

O apoio financeiro mensal, de natureza compensatória, previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de Julho, é fixado tendo por referência o valor mensal para manutenção, atribuído às famílias de acolhimento de idosos e pessoas adultas com deficiência, nos termos da legislação em vigor;

É condição económica de atribuição do apoio financeiro mensal de natureza compensatória, que o valor do rendimento ‘per capita’ da pessoa cuidada ou do cuidador informal, calculado pelas equipas técnicas do Instituto de Segurança Social da Madeira, ISSM, IP-RAM, seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor (211,79 €);

Para efeitos dos termos previstos no Estatuto, são tidos em consideração o 1.º e o 2.º grau de dependência, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, na sua redacção actual.

Para efeitos dos termos previstos no Estatuto, o nível de prestação de cuidados é determinado em função da seguinte qualificação do cuidador informal:

  •  ‘Coabitante’, a pessoa que reside em economia comum com a pessoa cuidada, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, na sua actual redacção;
  • ‘Nocturno’, a pessoa que pernoita na residência da pessoa cuidada, entre a hora de jantar e a do pequeno-almoço;
  • ‘Diurno’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada durante o dia, entre a hora do pequeno-almoço e a do jantar;
  •  ‘Parcial’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada, por um período mínimo de 3 horas, durante a manhã ou a tarde.
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