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Madeira

Madeira em situação de calamidade até 30 de Julho

A Resolução que prorroga a situação de calamidade na Região foi publicada ontem no JORAM

Foto Shutterstock
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Foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) desta quarta-feira, 24 de Junho, a Resolução que institui a situação de calamidade em todo o território da Região, no âmbito da contenção da covid-19, a partir das zero horas do dia 1 de Julho de 2020 e até às 23:59 horas do dia 31 de Julho de 2020.

Com esta declaração, o executivo madeirense fica dotado dos mecanismos legais necessários para tomar medidas extraordinárias relacionadas com a pandemia, nomeadamente no que diz respeito ao desembarque de passageiros nos Aeroportos da Madeira Cristiano Ronaldo e do Porto Santo.

A resolução determina que cada viajante que desembarque nos aeroportos da RAM, fica obrigado a “apresentar comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque” ou, em alternativa, realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste ao SARS- -CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respectivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste”.

De realçar que os testes PCR de despiste ao SARS-CoV-2 considerados válidos são “os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”.

Os passageiros podem também optar por “realizar isolamento voluntário, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem”. Ou seja, permanecem em quarentena voluntária durante toda a estadia na Região.

Podem ainda “regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado”.

Os encargos financeiros com o Hotel onde o viajante se encontre hospedado, nos casos em que o passageiro se fique em quarentena são da responsabilidade do mesmo.

Referira-se que estas normas não se aplicam em casos excepcionais, nomeadamente: às pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas; crianças até aos 11 anos de idade; pessoas que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorra num período máximo de 72 horas; pessoas que viajem, comprovadamente, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, sendo-lhes, no entanto, exigido, quinzenalmente, comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque.

Por outro lado, esta resolução determina que “todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução”. “A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respectivos infractores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos da legislação em vigor”, pode ler-se no documento.

Recorde-se que o Governo Regional já havia decretado situação de calamidade por razões de saúde pública uma primeira vez, entre dia 1 e dia 30 de Junho de 2020.

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