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Madeira

ACIF-CCIM alerta para as medidas excepcionais relativas à covid-19

Foto ASPRESS
Foto ASPRESS

A Associação de Comércio e Indústria do Funchal (ACIF-CCIM) alerta os seus associados para o decreto-lei que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19.

Entre as medidas, a associação destaca o uso obrigatório “de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos”. Também na utilização de transportes colectivos de passageiros é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras. “Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades responsáveis pelos respectivos espaços ou meios de transporte, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os mesmos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir esta obrigatoriedade”, ressalva.

No que diz respeito aos documentos expirados: “o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020”.

“A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde. No período entre 18 e 31 de maio de 2020, permite-se que os trabalhadores optem por manter em recolhimento domiciliário os filhos ou outros dependentes a cargo, mantendo-se o regime de apoios que vinha sendo atribuído por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo”, conclui.

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