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Madeira

Governo Regional continuará a privilegiar o teletrabalho durante o estado de calamidade

O Governo Regional, em sede de Conselho de Governo, decidiu aprovar esta quinta-feira uma resolução que determina aplicar aos serviços e organismos da administração pública directa, indirecta e do sector empresarial da Região, a partir do dia 4 de Maio (segunda-feira), as seguintes medidas:

1. São prorrogadas até dia 15 de Maio todas as medidas associadas ao combate à pandemia da Covid-19, que têm actualmente como prazo máximo de execução e vigência o dia 30 de Abril (designadamente as constantes das Resoluções n.º 161/2020, de 3 de Abril, n.º 197/2020, de 14 de Abril, e n.º 205/2020, de 17 de Abril, assim como as medidas da Resolução n.º 149/2020, de 30/03/2020), salvo as relativas ao sector da construção civil, cuja exercício de actividade segue actualmente as regras constantes do anexo à Resolução n.º 208/2020, de 18 de Abril.

2. Manter o regime excepcional e temporário de prestação de trabalho em jornada contínua, das 10 horas às 16 horas, privilegiando sempre que possível o recurso à modalidade de teletrabalho, de modo a garantir, a todo o tempo, que a ocupação máxima das instalações do organismo não ultrapassa os 50% da sua capacidade.

3. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente.

4. Estão igualmente dispensados do disposto no nº 1, os trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho, prevista no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

5. Os trabalhadores referidos nos números 2 e 3 devem manter-se em regime de teletrabalho sempre que as suas funções o permitam.

6. Compete ao dirigente máximo de cada organismo identificar as equipas de trabalho e respectiva alocação ao local de trabalho, o modelo de aplicação dos blocos fixos de trabalho determinados, com ou sem rotação, ou ainda a adaptação das determinações constante da presente Resolução às especificidades e outras contingências especiais do funcionamento do organismo que dirigem, desde que garantindo o princípio constante da parte final do seu número 1.

7. Mantêm-se limitações em matéria de atendimento ao público, que deverá apenas ser efectuado em situações urgentes e inadiáveis e que não seja passível de ser realizado por meios electrónicos ou não presenciais.

8. Sem prejuízo de outros actos que os dirigentes dos serviços possam considerar urgentes quando existam condições para prestar o atendimento, só serão objecto de atendimento presencial nos termos no número anterior os serviços e actos identificados pelo membro do Governo Regional de cada área sectorial, sendo essa informação disponibilizada no Portal do Governo Regional.

9. De forma a garantir e cumprir a distância de segurança entre pessoas, o número de cidadãos que pode estar dentro das instalações dos serviços públicos destinadas a atendimento deve ser limitada em um terço da sua capacidade, cabendo ao responsável de cada órgão ou serviço determinar o número concreto de pessoas admitida, de acordo com as recomendações da Autoridade Regional de Saúde.

10. Para os trabalhadores que efectuem atendimento ao público será obrigatório o uso de máscara.

11. No atendimento presencial, os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via electrónica.

12. Compete a cada membro do Governo Regional informar, por meios electrónicos, a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares sobre quais os serviços de atendimento ao público do seu departamento que estão com funcionamento condicionado ou suspenso ou em horário normal de funcionamento.

13. As medidas referidas na presente Resolução não serão aplicáveis aos trabalhadores dos serviços de saúde e protecção civil, bem como a todos os trabalhadores indispensáveis para assegurar a manutenção dos serviços públicos essenciais.

Situação de calamidade na Madeira

O Governo Regional declarou a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, cujo âmbito material, temporal e territorial consta das disposições seguintes.

Neste sentido, foi decidido determinar o confinamento, se necessário compulsivamente, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respectivas bagagens que desembarquem nos Aeroportos e Portos da Madeira e Porto Santo, com excepção dos doentes em tratamento e das pessoas que desembarquem nos Portos por razões profissionais, nos termos definidos através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil e do Secretário Regional de Turismo e Cultura, que determina as condições de confinamento domiciliário, e do confinamento nas unidades hoteleiras que sejam requisitadas, bem como todas as medidas que se afigurem convenientes e adequadas para uma boa execução do referido confinamento, designadamente, a imposição da obrigação de realização de exames médicos e preenchimento de inquéritos relativos às condições de saúde de cada pessoa e às condições do respectivo domicílio, solicitadas por parte das autoridades de saúde competentes.

O confinamento previsto no ponto anterior será realizado no domicílio de cada pessoa, caso a mesma disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo e tenha efectuado teste para a doença COVID-19, em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, nas 72 horas prévias ao desembarque, e tenha obtido resultado negativo. Caso não disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo, o confinamento é cumprido em unidades hoteleiras, que sejam requisitadas através de portaria conjunta emanada pelo Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil e pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura.

Tal declaração permite ainda determinar que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução.

A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respectivos infractores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de Outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

A execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Protecção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.

O regime estabelecido na presente Resolução é de natureza excepcional e está sujeito a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso ocorra a modificação das circunstâncias que fundamentam a sua determinação.

A presente Resolução produz efeitos às 00 horas do dia 3 de Maio de 2020 e mantém-se em vigor pelo período de quinze dias.

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