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Medição da temperatura corporal aos trabalhadores é viável se sem registo

Foto Lusa
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O Ministério do Trabalho anunciou hoje que a medição da temperatura corporal aos trabalhadores “não se afigura inviável” desde que não seja guardado qualquer registo da mesma, adiantando que o Governo vai clarificar a matéria por via legislativa.

Em comunicado, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sublinha que, “no actual contexto de saúde pública, e concretamente no plano da protecção de dados pessoais, não se afigura inviável a medição da temperatura corporal, desde que não seja guardado qualquer registo da mesma”.

O comunicado surge “na sequência de questões que têm sido colocadas no âmbito da retoma da actividade após a eventual cessação do actual estado de emergência, e para prevenir contágios entre trabalhadores, nomeadamente sobre a realização de medições de temperatura corporal”, explica o Ministério liderado por Ana Mendes Godinho.

“Face às dúvidas suscitadas, o Governo irá clarificar esta situação por via legislativa, salvaguardando o respeito integral dos direitos de personalidade dos trabalhadores, nos termos do artigo 19.º do Código do Trabalho, e os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação”, afirma o ministério.

De acordo com o gabinete da ministra, “existem diversas circunstâncias em que o tratamento de tais dados se revela compatível com o disposto no ordenamento jurídico europeu e nacional”.

O tratamento dos dados em causa é compatível quando há “consentimento expresso do trabalhador” ou quando “seja realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde sujeito a sigilo ou por outra pessoa com dever de confidencialidade”, refere a mesma fonte.

Segundo o ministério, o tratamento dos dados é ainda compatível quando estão em causa “motivos de interesse público no domínio da saúde pública” ou quando “tenha por finalidade a protecção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros”.

Na sexta-feira, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) disse que as empresas não podem recolher registos de temperatura dos funcionários e que qualquer informação relativa à saúde do trabalhador só pode ser feita pelo médico da medicina no trabalho.

Numa nota divulgada no seu ‘site’, a CNPD avisa as empresas que preparam o regresso progressivo à actividade que a prevenção da contaminação “não justifica a realização de actos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar”.

“É verdade que a situação excepcional que se está a viver, enquadrada pelo estado de emergência (...) justificou alterações profundas no contexto da prestação do trabalho e da relação empregador--trabalhador”, mas “a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima, sem mais, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”, defende a comissão.

A CNPD realça que a entidade empregadora não pode “proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”.

A eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde, “só está legitimada se for realizada directa e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adopção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros”, afirma a CNPD.

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