>
Coronavírus País

Decreto de estado de emergência prevê quarentena compulsiva, requisição civil, restrição de deslocações e de reunião

None

O decreto do Presidente da República de Estado de Emergência, que será votado na Assembleia da República, é justificado pela necessidade de “reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes” de combate à pandemia de Covid-19.

O estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias, podendo ser renovado.

No texto enviado por Marcelo Rebelo de Sousa ao parlamento são referidos os direitos que ficam parcialmente suspensos.

O direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território é o primeiro a ser suspenso, podendo ser impostas pelas autoridades para reduzir o risco de contágio e aplicação de medidas de combate à epidemia, entre elas o “confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde”, a criação de cercas sanitárias, a interdição de deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas. São justificações para as deslocações as actividades profissionais, cuidados de saúde, assistência a terceiros, abastecimento de bens e serviços e “outras razões ponderosos”. O Governo poderá especificar outros casos em que são autorizadas deslocações.

Requisição civil

O decreto prevê possibilidade de requisição de equipamentos e instalações privadas e a requisição de trabalhadores.

As autoridades públicas podem requisitar serviços e utilizar imóveis de “unidades de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais, e industrias, empresas e outras unidades produtivas”. Também podem determinar a “obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas” ou o seu “encerramento e impostas limitações ou modificações à respectiva actividade, incluindo alteração de preços dos bens produzidos ou comercializados”.

Direito à greve suspenso

Para os trabalhadores, além de medidas para garantir o funcionamento de unidades de saúde, fica “suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infra-estruturas críticas”, como unidade de saúde ou abastecimento e fornecimento de bens.

No que diz respeito à circulação internacional, podem ser aplicadas restrições pelo Governo.

Os direitos de reunião e de liberdade de culto também são limitados, para aplicação das medidas de contenção da pandemia.

O ‘direito de resistência’, consagrado na Constituição, também é afectado, ficando impedido “qualquer acto de resistência activa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas em execução do estado de emergência”.

Fechar Menu